ISENÇÃO DE TAXAS
A isenção de taxas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá serão concedidas nos seguintes casos:
1. Aqueles que se enquadrarem na lei nº 0790, de 29 de dezembro de 2003, onde fica tipificada em seu artigo 4º quais as situações de isenção de taxa:
“Art. 4º Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:
I - a União, os Estados, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;
II - os templos religiosos de qualquer culto;
III - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos.”
2. De acordo com o Artigo 4º inciso 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e 128/2008, o microempreendedor Individual (MEI) é isento de taxas, para tanto deverá apresentar uma via atualizada do Certificado de Microempreendedor Individual (CCMEI)”;
A isenção de taxa será concedida mediante apresentação de cópia de documentação comprobatório.
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